POSSIBILIDADE DE HORAS EXTRAS EM HOME OFFICE
- André Azrak
- 26 de fev.
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O teletrabalho previsto no art. 75-A e seguintes da CLT é modalidade específica de trabalho gestada com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) e que se submete às seguintes regras: (i) previsão expressa no contrato de trabalho, (ii) especificação das atividades realizadas pelo empregado, (iii) assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado, e (iv)dispensa de controle de jornada.
Home office é outra coisa. De acordo com Luciano Martinez, Doutor em Direito do Trabalho pela USP, “trata-se de “organização laboral por meio da qual o prestador dos serviços encontra-se fisicamente ausente da sede do empregador, mas virtualmente presente, por meios telemáticos, na construção de objetivos contratuais do empreendimento”.
O trabalho em home office consiste em mera ausência física do estabelecimento da empresa, sujeito a todos os direitos e deveres previstos no contrato de trabalho. Seu fundamento é o art. 6º da CLT, segundo o qual “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
E se complementa o art. 6º da CLT estabelecendo que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Nesse sentido, entendemos que o trabalho em home office não se modifica em relação aquele que é prestado na empresa, bem como o horário de trabalho do empregado, devendo haver, portanto, o controle de jornada bem como o pagamento de horas extras, caso ultrapassada a jornada prevista em lei.
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